- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 25/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de local concluiu que a quantidade de drogas apreendidas foi o único fundamento utilizado pelo juiz sentenciante para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para afastar a causa especial de diminuição da pena, o que caracteriza o indevido bis in idem. Assim, reconheceu a redutora da pena no patamar de 2/3 (dois terços). 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que "valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem" (AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). 3. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. 4. Considerando-se que, na hipótese dos autos, a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base do Agravado, aplica-se a minorante em seu patamar máximo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.752.081/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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