- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 13/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se vislumbra omissão no julgado de origem quanto à suposta violação ao art. 155 do CPP, pois o Tribunal estadual apontou que os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. Postulação relativa à absolvição por ausência de provas implica, necessariamente, análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Este Superior Tribunal pacificou a interpretação segundo a qual restaria afastada a aplicação do art. 71 do CPB quando ultrapassado o limite temporal de 30 (trinta) dias entre as condutas, uma vez que o decurso do referido prazo descaracterizaria o requisito "mesmas condições de tempo" exigido na lei. Precedentes. 4. A posição adotada no acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a tese consolidada nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da sua Súmula 83. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 346.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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