- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 356/STF. PRÁTICA REITERADA. PATAMAR DE 1/3. LEGALIDADE. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator. 2. Para se constatar se deveria ter sido aplicada a regra da continuidade delitiva em relação aos fatos objetos das ações penais em andamento seria necessária uma análise do conteúdo fático-probatório dos autos, para efeito de se verificar se estariam presentes os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 4. De mais a mais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com respaldo nas provas dos autos, que houve a prática reiterada do delito, a aplicação do patamar de 1/3 quanto à continuidade delitiva não importa em ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.341/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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