JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE EDIFÍCIO COMERCIAL SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 499.642/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 1º/09/2014). 2. Caso em que a verba reparatória por dano moral foi fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 618.449/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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