JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA. DEMANDA. AJUIZAMENTO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. 1. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, é perfeitamente possível o relator negar-lhe seguimento, a teor do art. 557 do CPC. 2. A argumentação desenvolvida pela agravante encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Afigura-se fato jurídico superveniente capaz de ser alegado na via dos embargos à execução a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que ocorra violação à coisa julgada. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência. 5. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano. 6. Agravo regimental da recorrente parcialmente conhecido, mas improvido. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná -UFPR improvido. (AgRg no REsp n. 1.058.817/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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