- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 3, 17%. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. 3. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná - UFPR a que se dá provimento, determinando a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001. (AgRg no REsp n. 1.058.817/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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