JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. As matérias referentes aos arts. 333, inc. II, e 460 do CPC, 3º do Decreto-Lei n. 2.332/97, 39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991, 406 do Código Civil e 161 do CTN não foram prequestionadas, nem mesmo implicitamente. Perquirir, nesta via estreita, sobre a alegada violação das referidas normas, sem que o Tribunal de origem tenha analisado as teses que o recorrente pretende discutir, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, nos termos do disposto na Súmula 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos casos em que a decisão tenha sido publicada antes da edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, a imposição de limitação temporal para incorporação do resíduo de 3,17% à data da reestruturação da carreira não implica ofensa à coisa julgada, por tratar-se de fato superveniente, como ocorre na hipótese. 3. O pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, tendo em conta que o art. 9º da Medida Provisória n. 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. 4. Os juros de mora definidos pela Medida Provisória n. 2.180/2001, que introduziu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997, possuem incidência imediata nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias, como no caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.054.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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