JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE A VIABILIZAR O PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à prolação de decisão monocrática. 2. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não se admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando verificada multirreincidência ou mesmo reincidência específica. 3. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.504.699/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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