JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 14/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese apresentada nesta ocasião pelo agravante é inédita, não tendo sido objeto de apreciação pela Corte estadual. 2. Da leitura atenta da petição das contrarrazões, verifica-se que o Parquet estadual não fez alusão alguma à hipótese de multirreincidência do agravado, de modo a impedir o reconhecimento da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. 3. Além disso, ao contrário do alegado pelo agravante, o Desembargador prolator do voto vencido foi explícito ao afirmar que o agravado só ostentava uma condenação com trânsito em julgado. 4. À míngua de correspondência da tese trazida pelo agravante com a realidade dos autos, o agravo não deve prosperar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.493.631/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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