- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 156, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282/STF. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento. 2. A análise da tese sustentada pela defesa do agravante - de que não restou demonstrado de maneira cabal o vínculo associativo para a caracterização do crime de associação para o tráfico - exige incursão no contexto fático-probatório, procedimento vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 231.037/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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