- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à demonstração da dependência econômica para fins de concessão do benefício previdenciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte. III - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 282.504/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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