- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do artigo 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. 2. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito. In casu, a Corte de origem pautou-se no fato de que a autora sequer recebia pensão alimentícia do ex-marido e não apresentou provas da dependência econômica. Revisar o ponto demanda revolvimento de matéria fática obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 614.191/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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