JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL E REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a morte de detento sob custódia do Estado enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes: AgRg no AREsp 169.476/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/08/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.305.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no AREsp 283.111/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013; AgRg no REsp 1305259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2013) 2. Constatada pela instância de origem a ocorrência do nexo causal entre o dano e a falha no dever de vigilância do Estado, a pretensão de revisão demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, vedada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no REsp 1471666/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 614.930/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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