- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, DO CPC E 186, DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não violou os limites objetivos da pretensão, respeitando o princípio processual da congruência. 2. Acerca das provas dos autos quanto à responsabilidade do recorrido, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 628.635/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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