JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É entendimento desta Corte que a pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por eventual não preenchimento de seus requisitos, necessita da reapreciação de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.322/SC, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.08.2014, AgRg no ARESP nº 493.545, RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.06.2014. 2. No âmbito do recurso especial é inviável a revisão da multa aplicada por litigância de má-fé imposta na origem com fulcro no art. 17 do CPC, porquanto a reapreciação das razões que a ensejaram demanda reexame de matéria fática (Súmula nº 7 do STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.367.686/SC, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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