- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. OMISSÃO. APRESENTAÇÃO. ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA. ADVOGADO. FALTA. PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Caso concreto em que se conheceu do agravo do art. 544 do CPC para negar seguimento ao recurso especial, face os óbices das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, tal decisão tendo sido impugnada por agravo regimental do qual não se conheceu porque interposto por via fax, mas sem apresentação do original da petição recursal no prazo legal. 2. Tanto nos primeiros quanto nestes segundos embargos de declaração, a parte sucumbente assenta a sua irresignação em razões condizentes com o mérito da controvérsia, o qual por óbvio não foi examinado no regimental porque, como dito antes, descumprido o prazo para a apresentação da petição original, de modo que fora reconhecida a intempestividade. 3. No caso dos segundos embargos de declaração, há a circunstância agravante de a petição recursal ter sido assinada por advogado não constituído nos autos, o que também autoriza o óbice da Súmula 115/STJ. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de meio por cento sobre o valor da causa, tendo em vista o caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 560.381/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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