JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Embargos de declaração anteriores não conhecidos, porque a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição, não tinha instrumento de mandato quando da interposição daquele recurso. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Conteúdo da primeira decisão que não pode ser enfrentado no agravo regimental, porquanto os embargos de declaração inexistentes face à ausência de procuração da advogada subscritora, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso e constitui responsabilidade exclusiva do advogado. 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. Precedentes citados pela embargante a respeito de equívoco ou omissão de informações processuais prestadas no sítio eletrônico que não se aplicam à hipótese dos autos, de irregularidade na representação processual cuja responsabilidade compete exclusivamente ao advogado. 6. As razões do recurso que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a interposição de outro recurso será considerada protelatória e sujeita a multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 529.493/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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