- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FALTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 2. A indicação de ofensa a dispositivo de lei federal é pressuposto essencial ao conhecimento do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional. Incide o enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 620.732/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.