JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OFENSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. É vedado inovar nas razões do embargos de declaração, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.513/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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