JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO RELATOR É IMPRÓPRIA OU QUE NÃO SE TRATA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 557, § 1º). Impor-se-á a sua confirmação se o agravante não demonstrar que a jurisprudência por ele invocada é imprópria para resolução do litígio ou que em torno da quaestio juris dele emanente há divergência jurisprudencial (AgRg no Ag n. 1.322.035/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2012; AgRg no AREsp 85.662/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2012; AgRg no REsp 1.403.462/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014; AgRg no AREsp 504.290/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014; AgRg no AREsp 254.178/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/03/2014; AgRg na Pet 10.418/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça "examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema" (AgRg no REsp 1.437.657/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 825.063/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.250.965/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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