- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 27/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPRESCINDÍVEL COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- A apontada violação do art. 370 do CPP não foi analisada pela Corte a quo, faltando ao recurso especial o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação do enunciado sumular 211/STJ. 2.- É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 3.- A não demonstração da divergência entre as teses, inviabiliza o conhecimento do recurso especial no que tange ao dissídio jurisprudencial. 4.- Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 497.180/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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