- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 22, II, da Lei 8.212/91 e 97, II e IV, do CTN, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). Nesse sentido: AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no REsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. II. Com efeito, decidiu o Tribunal de origem que "o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 instituiu o tributo e fixou as alíquotas máxima e mínima, enquanto o art. 10 da Lei 10.666/2003 estabeleceu a redução em 50% ou o aumento em 100%, na forma do que dispuser o regulamento. Reconhecida a constitucionalidade da delegação da tarefa de determinar o que seja atividade preponderante e risco leve, médio e grave, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, certamente o é a que delega a função de definir o que seja desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica a partir dos índices de frequência, gravidade e custo". Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, sendo inviável sua apreciação, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ. III. "Ademais, em reiterados julgados, as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que 'a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial' (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012)" (STJ, AgRg no REsp 1.343.220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.606/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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