JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, seja no tocante à suposta ilegitimidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, seja no que se refere à arguição de ilegalidade, tanto das Resoluções 1.308 e 1.309, do Conselho Nacional de Previdência Social, quanto do art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). Nesse sentido: AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no REsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.343.220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.290.475/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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