- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da Contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto nº 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram o princípio da legalidade. 2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de arrimo para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, a matéria foi dirimida no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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