- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. LIBERDADE DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AMEAÇA DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Ausentes quaisquer documentos comprobatórios de ameaça à liberdade do réu, inviável a análise da quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, eis que não se apura qualquer risco ao status libertatis do paciente. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 315.893/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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