- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA FILHA MENOR. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO SINGELA E GENÉRICA DE NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR INVOCADO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o concernente à incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. O recurso de agravo visa a desconstituir a decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo imprescindível que sejam afastados, de forma fundamentada, todos os óbices utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. Assim, não basta que a parte afirme, singela mente e sem qualquer argumentação, que não pretende o reexame de provas, é preciso que demonstre, mediante fundamentação clara, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos. Precedentes. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 183.746/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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