- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A INVERSÃO ALEGADA. PECULIARIDADES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 07 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO CONSIDERADO PROPORCIONAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu, na esteira do aresto recorrido, que "não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença, como técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ." 2. Não há divergência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e o paradigma, mas considerações distintas acerca das peculiaridades do caso concreto, as quais levaram o Tribunal a quo a concluir pela inexistência de inversão do ônus da prova na sentença, decisão esta que foi considerada devidamente fundamentada pela Turma Julgadora nesta Instância Superior, que erigiu os óbices das Súmulas n. 07 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a reforma do julgado nesse ponto. 3. Também não há divergência jurisprudencial quando a Turma Julgadora decide, no recurso especial, que inexiste exorbitância no montante indenizatório fixado pela instância ordinária, reconhecendo haver fundamentação adequada, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça para revisá-lo. 4. A pretensão de refazimento desse juízo de valor não se coaduna com a estreita via dos embargos de divergência, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado na condenação por dano moral coletivo está intrínseca e inseparavelmente atrelada à análise das particularidades de cada caso. 5. Mostram-se inadmissíveis os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.832.217/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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