- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, mormente quando verificado que o patamar fixado - 10% sobre o valor da causa (R$ 335.191,28 em abril de 2009) - ainda fora igualmente rateado entre as 6 empresas que compunham o polo ativo da ação, o que importará em valor próximo a R$ 5.500,00 para cada, o que não se mostra exorbitante. O valor integral - aproximadamente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) -, ainda que suportado por um único sucumbente, não configuraria exorbitância apta à sua alteração, ainda mais no caso, em que será rateado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.398.428/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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