- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E NA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico. 3. In casu, as instâncias ordinárias analisaram os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) retribuiu adequadamente o trabalho do advogado, especialmente porque a fixação da verba nesse valor levou em consideração a pequena complexidade da causa e a ocorrência de sucumbência recíproca, de modo que, implicitamente, já promoveu a compensação da verba a que faria jus a Fazenda Nacional. 4. A questão fática foi enfrentada pelo Tribunal de origem para justificar o arbitramento da verba honorária, incidindo, no caso, a Súmula 7/STJ, de modo que não se pode considerar, na hipótese, o valor fixado como irrisório. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.498.527/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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