JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
06/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 06/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 DO CPC. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADAS. DECISÕES QUE VERSAM SOBRE QUESTÕES DISTINTAS. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram a manter o pagamento do plano de saúde imposto pelo Juízo de primeiro grau e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 2. No mais, não se constata a cogitada afronta aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil, pois a ação em questão decidiu provisoriamente sobre o dever de o agravante arcar com o pagamento do plano de saúde dos agravados, enquanto o processo citado apenas decidiu por manter, naquela ocasião de análise do pedido liminar, os alimentos já fixados. Desse modo, o decidido em ambas as ações não se confunde. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 622.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 6/3/2015.)
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