- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DE QUE A PERMANÊNCIA DA PARTE RECORRIDA NO QUADRO ASSOCIATIVO DO PLANO DE SAÚDE COMO SÓCIA PREVIDENCIÁRIA OCORREU COM BASE EM PREVISÃO CONSTANTE NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMPECILHO AO CONHECIMENTO DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA C DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. O conteúdo normativo dos arts. 2º, 125, I e II, 128, 131, in fine, 165, 267, IV, VI e IX, 458, 462, 463, I e II, 471, 473 e 474 do CPC/1973 e 1.694, 1.695 e 1.700 do CC não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal paulista firmou que houve a exclusão da agravada do plano de saúde e o cancelamento da sua inscrição como dependente do falecido, conforme ordem judicial exequenda. Entretanto, a participação no plano como sócia previdenciária era uma possibilidade permitida no estatuto da entidade e que isso não desobedeceria às determinações judiciais objeto de cumprimento. Essas conclusões foram fundadas na apreciação do contexto fático-probatório da causa e de termos do regulamento da associação, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ, óbices que impedem o conhecimento do recurso em relação à alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.020.663/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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