JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
22/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 22/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Diante desse contexto, a fixação do percentual de 5% revelar-se-ia adequada para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, porém, inexistindo recurso da União, mantenho o percentual fixado pelo Juízo a quo (10%), sob pena de incorrer em reformado in pejus. Por fim, insurgiram-se os agravantes contra a determinação, imposta no 1º grau, de que os honorários advocatícios observem o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Porém, considerado o percentual 10% aplicado pelo juízo e o valor dado à causa (quase cem mil reais), a decisão atacada não destoa do entendimento desta Turma. Por isso, resta mantida" (fls. 373-374). 2. A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. No mais, verifica-se que o Tribunal de Origem reconheceu a possibilidade da compensação da referida verba fixada nos Embargos de Execução com a determinada no processo de conhecimento. Com razão o Tribunal a quo ao inadmitir o Recurso Especial, pois o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento desta Corte de que é possível proceder à compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento ou na própria execução com aqueles arbitrados em Embargos à Execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre neste caso. 6. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 608.145/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 22/5/2015.)
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