- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA EC N.º 20/98. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TAL ENTENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário da Suprema Corte, "[...] no julgamento do RE 584.388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/9/2011, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão" (ARE 735588 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014). 2. O tema tratado no RE n.º 602.584/DF - incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão - não é o mesmo discutido nestes autos. Lá, a questão refere-se ao teto constitucional; aqui, é analisada a possibilidade de acumulação de aposentadorias. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no RMS n. 42.729/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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