- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 19/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE: INÍCIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NO BRASIL. PRECLUSÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A prestação jurisdicional há de compor a lide como esta se apresenta no momento da entrega. Assim, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento do julgamento, e não posteriormente a ele. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na SEC n. 9.713/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.