- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. IBAMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "B", 4º, § 7º E 18 DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965; 48 DA LEI 9.605/1998; E ART. 48 DO DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR CONSTRUÇÃO EM APP. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 2º, "b", 4º, § 7º e 18 do Código Florestal de 1965; 48 da lei 9.605/1998; 48 do Decreto 6.514/2008; 9º e 10 da Lei 10.480/2002; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Apesar de reconhecer que, para aplicação das sanções administrativas revistas na Lei 9.605/1998, inexiste obrigatoriedade de prévia advertência, tenho que para modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente no sentido de ser desnecessária a produção de prova pericial, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.427.150/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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