- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.605/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A recorrente alega que a penalidade de multa simples, prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, deve ser precedida da aplicação da sanção de advertência, disposto no inciso I do dispositivo legal apontado. Por outro lado, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que houve advertência prévia. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à alegada violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, é inadmissível o Recurso Especial, pois, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.520.719/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
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