- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 284/STF nos casos em que o recurso especial é interposto sem a clara exposição dos artigos reputados malferidos e das teses a eles vinculadas. A mera indicação do número do decreto não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal. 2. Com relação à alegativa de violação do art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998, verifica-se que o agravante deixou de impugnar o fundamento autônomo da decisão, relativo à consonância do entendimento do Tribunal a quo com a jurisprudência desta Corte. O vício na fundamentação do recurso autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ nesse particular. 3. Uma vez que a Corte de origem consigna razoável e proporcional a penalidade aplicada, não se mostra cabível, no âmbito do recurso especial, avaliar se a multa imposta estaria em desacordo com a situação econômica do recorrente, em razão do óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.649.378/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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