- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONSTADADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o Ibama não se desincumbiu do dever de elencar os motivos que o levaram à fixação do valor estipulado a título de multa, e que "a autora não teve a oportunidade de se defender dos fundamentos na esfera administrativa". A revisão desses entendimentos demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Ademais, não tendo o recorrente trazido argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.506.171/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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