JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial que deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem é irrisório ou exorbitante, é possível sua revisão em sede de recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente provido, para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela ora recorrente em favor dos patronos da recorrida, em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), atualizados a partir desta data. (REsp n. 555.455/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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