- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REPERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência pacificada do col. Supremo Tribunal Federal, sumulado no enunciado n. 523, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, a nulidade em razão do indeferimento de reperguntas é relativa, sujeita, portanto, à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 39.540/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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