JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA. SÚMULA 115/STJ. INVERSÃO DA ORDEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da colegialidade (precedentes). II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado da Súmula n. 115 desta eg. Corte). III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. IV - A não observância da ordem para oitiva de testemunhas prevista no CPP constitui nulidade relativa, tratando-se de simples inversão, que somente pode ser anulada em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, in casu (precedentes do STF e do STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 52.977/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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