- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de concessão da ordem de ofício. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, com emprego de arma de fogo, envolvimento de menor infrator e utilização de violência física desnecessária. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESES DEFENSIVAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO NESSE ASPECTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não tendo as questões da ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, e a aventada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado sido discutidas pelo Tribunal originário no aresto combatido, inviável o conhecimento do mandamus nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O artigo 381 do CPP determina que requisitos devem ser observados na prolação de uma sentença criminal, regras que valem para os acórdãos proferidos pelos Tribunais. 4. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381 do CPP quando da prolação do aresto, em especial a falta de análise de quaisquer das teses apresentadas pelas partes, acarreta a sua nulidade absoluta. Exegese do art. 564, IV, do CPP. 5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para determinar que o Tribunal impetrado manifeste-se sobre as teses defensivas não analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus, já apontadas. (HC n. 299.126/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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