- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEGRAVAÇÃO DE FITAS FONOGRÁFICAS. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA. ATO ILEGAL OU ABUSIVO. INEXISTÊNCIA. 1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo. 2. Inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão coator, uma vez que o recorrente não foi privado da produção de provas, porquanto lhe foi oportunizado levar a efeito a degravação das fitas, mesmo tendo o pedido sido feito após o encerramento da instrução criminal. 3. Descabida a pretensão de degravação das fitas em laboratório especializado, pois, além de não se tratar de uma perícia propriamente dita, a prova não se fez necessária para a comprovação da materialidade delitiva frente aos demais elementos constantes dos autos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 20.941/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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