- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. ART. 275 DO CPC. CABIMENTO. "ORDINARIZAÇÃO" DO PROCEDIMENTO. 1. A existência de contrato escrito não obsta o ajuizamento de ação que visa ao arbitramento de honorários advocatícios, principalmente quando a parte busca também a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas. 2. Cabível a utilização do rito estabelecido no art. 275 do CPC para demandas da espécie, mormente se, durante a tramitação do feito, ocorre a "ordinarização" do procedimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.454.264/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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