JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. ART. 275 DO CPC. CABIMENTO. "ORDINARIZAÇÃO" DO PROCEDIMENTO. 1. A existência de contrato escrito não obsta o ajuizamento de ação que visa ao arbitramento de honorários advocatícios, principalmente quando a parte busca também a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas. 2. Cabível a utilização do rito estabelecido no art. 275 do CPC para demandas da espécie, mormente se, durante a tramitação do feito, ocorre a "ordinarização" do procedimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.454.264/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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