- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 10/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 10/02/2015
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACORDO QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO JUDICIAL. 1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º). 2. A existência de contrato escrito caracteriza a irrefutabilidade dos honorários, haja vista que lhes confere liquidez e certeza, sendo certo que a ausência desse instrumento ou o dissentimento das partes acerca do montante devido a título de honorários legitimam o seu prévio arbitramento judicial, nos termos do art. 596 do CC, segundo o qual "não se tendo estipulado nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição". 3. No caso concreto, parece razoável supor que os serviços apontados pela sociedade de advogados na petição inicial foram prestados, em sua maioria, consoante se dessume da sentença e do acórdão recorrido, neste incluída a declaração de voto concordante. Contudo, a dúvida quanto à existência de um contrato escrito, cujas cláusulas tenham claramente estipulado os valores a serem pagos como remuneração dos advogados, rendeu ensejo ao indiscutível desacordo quanto a esse valor, o que configura a necessidade de arbitramento judicial, o qual, como visto, é medida justa e legítima à aferição da aludida remuneração, mormente tendo em vista a vultosa soma ora cobrada, que alcança cerca de 50 milhões de reais em valores atuais. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.433.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 10/2/2015.)
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