- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LEI N. 12.059/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. Deve o Tribunal a quo redimensionar a pena aplicada, tendo em vista que a atual jurisprudência desta Corte Superior assim sedimentou-se: "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014). 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena aplicada em relação aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme dispõe a Lei n. 12.015/2009, sopesando-se a pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, quando da fixação da pena-base, dado o reconhecimento de crime único entre as condutas, bem como reconhecendo a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria. (HC n. 95.811/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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