- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO OPERADA PELA LEI N. 12.760/2012. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE OU TESTE DE ETILÔMETRO PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.566/DF, afirmou que, para a configuração do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente à alteração operada pela Lei n. 12.760, de 20/12/2012, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue, que poderá ser realizada por teste de etilômetro ou exame de sangue. Ressalva deste relator. 3. Ausente a realização de teste de etilômetro ou exame de sangue, em relação a fato ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 12.760/2012, imperioso reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar o trancamento do processo n. 0016035-21.2013.8.26.0506, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP. (HC n. 308.899/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.