- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. IMÓVEL DE TITULARIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A controvérsia referente à existência ou não de imunidade tributária de imóvel pertencente à concessionária de serviço público, quanto à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel afetado à prestação de serviço público, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base na interpretação do art. 150, VI, a, da CF/88. Nesse contexto, é inviável reformar o acórdão recorrido, no STJ, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). Precedentes. II. Na forma da jurisprudência, inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional, tal como ocorreu, in casu. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.232.452/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013; AgRg no REsp 1.381.657/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2013; AgRg no AREsp 309.488/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2013. III. Ademais, ainda que fosse ultrapassado o óbice de conhecimento do Recurso Especial, no tocante à suposta violação aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do IPTU, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "o IPTU é inexigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini" e que, no caso, "o acórdão concluiu que o bem imóvel, utilizado pela Cemig, na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público" (STJ, AgRg no AREsp 452.349/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 70.675/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.337.903/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2012; REsp 1.261.848/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2012. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.793/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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