JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamento de índole eminentemente constitucional, a partir da interpretação dos arts. 150, VI, a, 170, 173, § 1o., I e II, e 175 da CF da Constituição. 2. Inviável o exame da questão no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invadir competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. No que diz respeito aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é inexigível o IPTU da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. 4. No caso, concluiu-se que o bem imóvel utilizado pela CEMIG na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público, além de poder ser onerado, conforme a disposição do art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas 5. Agravo Regimental da CEMIG Distribuição S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 301.488/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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