- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE ESPECIAL. ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. IMÓVEL PERTENCENTE À CONCESSIONÁRIA. CONTRIBUINTE DO IPTU. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia referente à existência ou não de imunidade tributária de imóvel pertencente à concessionária de serviço público, quanto à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel afetado à prestação de serviço público, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base na interpretação do art. 150, VI, a, da CF. Nesse contexto, é inviável reformar o acórdão recorrido, no STJ, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). 2. No tocante à suposta violação aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do IPTU, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o IPTU é inexigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o acórdão concluiu que o bem imóvel, utilizado pela Cemig, na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público. Infirmar esse entendimento, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 845.159/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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